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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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a) Antecedentes O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território

nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno.

Assim, através do referido Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, foi criado o balcão único eletrónico que

permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via eletrónica às

autoridades administrativas competentes.

O regime jurídico do trabalho temporário, assim como o regime de cedência ocasional de trabalhadores

teve consagração legal em Portugal através do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Desde a sua

aprovação, em 1989, o citado diploma legal foi objeto de duas alterações legislativas, designadamente através

das Leis n.os

39/96, de 31 de agosto, 146/99, de 1 de setembro e 99/2003, de 27 de agosto.

Por seu lado, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, viria a integrar o regime jurídico de cedência

ocasional de trabalhadores, procedendo, assim, à revogação expressa dos artigos 26.º a 30.º do citado

Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, que aprovou o regime jurídico do trabalho temporário e da cedência

ocasional.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, que aprova um novo regime jurídico do

trabalho temporário revogando o mencionado Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.

Foi, ainda, aprovado o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o exercício e licenciamento

da atividade da empresa de trabalho temporário e ainda o exercício e licenciamento da atividade da agência

privada de colocação de candidatos a emprego, revogando a sobredita Lei n.º 19/2007, de 22 de maio e o

Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril (Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de colocação).

Ao nível do regime contraordenacional, é aplicável o regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do

Código do Trabalho 2009 às infrações por violação do citado Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,

com exceção do exercício e licenciamento da atividade de agência, cujo regime aplicável é o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e

pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro – texto consolidado.

A revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incidiu sobre o regime do

trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa.

O regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 12 de abril a 14 de maio.

Durante a apreciação pública, foi remetido um contributo por parte da UGT.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 134/XII (2.ª), procedendo à simplificação do regime de

acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando