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22 DE MAIO DE 2013

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natureza laboral, designadamente as que se prendem com a constituição, licenciamento e funcionamento das

empresas de trabalho temporário.

Face ao exposto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro6 que regula o exercício e

licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário e ainda o exercício e licenciamento da atividade

da agência privada de colocação de candidatos a emprego, revogando a sobredita Lei n.º 19/2007, de 22 de

maio e o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril (Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de

colocação).

O atual regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas

de trabalho temporário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, acolhe as normas

do regime jurídico do trabalho temporário referentes à parte procedimental, nomeadamente as que constam do

capítulo II, secções I e II, relativas ao exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho

temporário.

Quanto às agências privadas de colocação, a ratificação por Portugal da Convenção n.º 181, bem como a

experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, determinaram a necessidade de

rever o seu regime jurídico, de modo a harmonizá-lo com as normas e princípios emanados daquela

Convenção, bem como estabelecer uma maior conformidade do mesmo face à atual realidade do mercado de

emprego.

As opções tomadas no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, relativas as agências privadas de

colocação tiveram em conta aspetos centrais da sua atividade ao nível das condições do seu funcionamento,

favorecendo a sua integração no sector estruturado da economia e evitando a concorrência desleal. Assim,

nesse âmbito, nas secções I a III do capítulo III, relativas ao exercício e licenciamento da atividade de agência,

e de acordo com o preâmbulo do diploma, destacam-se os seguintes aspetos inovatórios:

o Particular atenção à salvaguarda dos princípios da igualdade de oportunidades, da não discriminação,

da proteção de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da proteção dos candidatos

a emprego a deslocar para fora do território nacional;

o A consagração do princípio da gratuitidade dos serviços prestados pelas agências privadas de

colocação ao candidato a emprego, bem como a delimitação de um conjunto de direitos e deveres aplicável

aos mesmos;

o A consagração do princípio da gratuitidade conduziu, por sua vez, à dispensa de especificação das

modalidades de agência existente no atual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou onerosos e o seu

fim seja ou não lucrativo;

o Para salvaguardar o princípio da gratuitidade, enunciado pela Convenção, não é necessário regular as

fontes de financiamento das agências, basta que as mesmas não cobrem aos candidatos a emprego qualquer

pagamento pelos serviços prestados;

o Ao nível das condições de exercício da atividade, afastou-se o princípio da renovação automática da

licença, introduzindo-se um sistema de verificação anual da manutenção dos requisitos, à semelhança do

regime que vigora para as empresas de trabalho temporário;

o Ainda no que toca ao exercício da atividade, passaram a especificar-se as situações que determinam a

suspensão e a revogação da licença e introduziram-se regras específicas relativas às condições de divulgação

das ofertas de emprego pelas agências privadas de colocação.

Ao nível do regime contraordenacional, é aplicável o regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do

Código do Trabalho 2009 às infrações por violação do citado Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,

com exceção do exercício e licenciamento da atividade de agência, cujo regime aplicável é o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro7, alterado pelos

6 Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do

Trabalho. 7 O Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 265/2001 declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que

resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação.