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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e

pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro - texto consolidado.

A revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incidiu sobre o regime do

trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa. O regime do trabalho

temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa ao contrato do trabalho,

constando sempre de legislação extravagante. Com a referida revisão do Código do Trabalho (2009), o regime

do trabalho temporário passou – pelo menos parcialmente – a constar do CT2009, em particular dos artigos

172.º a 192.º.

A incorporação do regime do trabalho temporário no atual Código do Trabalho (CT2009), todavia, não é

nem plena nem total, na medida em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho

temporário e com o exercício da respetiva atividade, cujo regime consta do supracitado Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas

de colocação e das empresas de trabalho temporário.

A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a

segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o

trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da

ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes

determinativo, confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso

aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade

em benefício direto do utilizador.

O regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT)8 e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para

qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de

forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a

garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social.

Para melhor acompanhamento da presente iniciativa, referem-se os seguintes diplomas:

1. O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

2. O Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com

os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva

regularizada, nos termos legalmente previstos.

3. Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNo âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social

Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,

relativa ao trabalho temporário9. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo

de proteção para os trabalhadores temporários10

, de melhorar a qualidade do trabalho temporário,

assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e

reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º

desta Diretiva, o Princípio da Igualdade de Tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho

e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos

Posteriormente, pelo Acórdão n.º 27/2006, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. 8 A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da

fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública (Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho). 9 Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, de acordo com informação prestada pelo Governo à Comissão Europeia, cfr.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72008L0104:EN:NOT#FIELD_PT, através do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro. 10

Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD)