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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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independentemente da sua atividade, principal ou acessória, desde que os seus estatutos lho permitam. A lei

também eliminou a obrigação de declaração prévia à qual estava submetida o operador cuja atividade

consistisse em fazer colocação de mão-de-obra. (Capítulo IV, artigo 29.º)

A supressão desta obrigação implica a revogação das disposições regulamentares correspondentes que

não têm nenhuma base legal hoje.

Esse é o propósito do Decreto n.º 539/2012, de 20 de abril, “que modifica as disposições regulamentares

relativas à declaração prévia de exercício de uma atividade de colocação.” Este diploma procede ainda à

transposição da Diretiva 2006/123/CE.

ITÁLIA

Em Itália, a transposição da Diretiva 2006/123/CE foi feita por intermédio do Decreto Legislativo n.º

59/2010, de 26 de março. De entre as exceções previstas quanto aos serviços a liberalizar constam, de acordo

com o Artigo 7.º (Outros serviços excluídos): “serviços de fornecimento de trabalhadores através das agências

de emprego, autorizadas nos termos do Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro.”

A regulamentação da atividade das agências de emprego consta de diploma próprio. Trata-se do Decreto

Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, o qual redesenha completamente o procedimento de autorização

por parte do Estado para as ‘Agenzie per il Lavoro’ (Agências de emprego), revogando completamente as

anteriores “Agências de emprego temporário”, previstas na Lei n.º 196/97, de 24 de junho, relativa ao

denominado “Pacote Treu” (nome do Ministro do Trabalho à época da aprovação da lei).

As novas ‘agências de emprego’ exercem atividade de fornecimento, intermediação, pesquisa e seleção de

pessoal e atividades de apoio à recolocação profissional. Todas as atividades atrás referidas devem ser

exercidas no âmbito de um sistema coordenado, através da ligação com a ‘Bolsa contínua nacional de

emprego’, como um meio de conexão telemática e ligação entre os sectores público e privado, a fim de

colocação de trabalhadores – completamente liberalizado com a supressão dos velhos ‘Gabinetes de

colocação’ e das relativas listas de colocação – com a finalidade de garantir um mercado do emprego aberto e

concorrencial.

No sítio do Ministério do Trabalho pode ver-se a tipologia destas “Agências de Emprego”. Aí constam as

“de fornecimento de tipo «generalista»”; “de fornecimento de tipo «especialista»”; “de intermediação”; ”de

pesquisa e seleção de pessoal” e “de apoio à recolocação profissional”.

Para serem autorizadas, as Agências devem possuir os requisitos jurídicos e financeiros prescritos pelo

artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 276/2003. Prevê-se igualmente um processo de creditação por parte das

Regiões, ex artigo 7.º do mesmo diploma, que consente às ‘Agencias’ de participar na “rede regional dos

Serviços para o emprego”.

Para alguns sujeitos públicos e privados aplica-se uma regulamentação específica para a concessão da

autorização ministerial para o exercício da atividade de intermediação. Especificamente, os sujeitos públicos e

privados interessados são aqueles previstos pelo artigo 29.º da Lei n.º 111/2009, de 15 de julho (que substituiu

o artigo 6.º do DL 276/2003).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasTrata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos