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22 DE MAIO DE 2013

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iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para

ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.

A Diretiva aplica-se a todos os trabalhadores11

com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho

com uma empresa de trabalho temporário12

, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de

trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam

empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins

lucrativos. Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de

trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissionais

público específico ou apoiado pelos poderes públicos.

A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no

utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo

recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários

às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; a possibilidade de acesso dos trabalhadores

temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.

Refira-se ainda que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma

redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo,

estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das

disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das

restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.

Cumpre igualmente referir que às empresas de trabalho temporário são ainda aplicáveis a Diretiva

96/71/CE13

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nos termos e condições aí previstos, e a Diretiva

91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a

promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou

uma relação de trabalho temporário14

.

Com a presente iniciativa pretende o proponente proceder à conformação do regime jurídico do exercício e

licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário com a Diretiva

2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. Saliente-se que, nos

termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea e) da referida Diretiva, entre as atividades excluídas do âmbito de aplicação

da Diretiva se encontram os “serviços de agências de trabalho temporário” (sublinhado nosso).

Sobre esta diretiva cumpre destacar, atendendo à matéria em apreciação, os seguintes aspetos15

:

Relativamente à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a Diretiva

estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação

administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos

procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas

disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração

11

A Diretiva define no artigo 3.º como “trabalhador temporário” o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste. 12

No supra identificado artigo 3.º, “empresa de trabalho temporário” é definida como uma pessoa singular ou coletiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários que são cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes. 13

Ver igualmente a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (COM/2012/131) – esta Proposta foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente, pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, cfr. processo de escrutínio em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4027 14

Relativamente à Diretiva 96/71/CE, importa referir que é aplicável, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador, sempre que as empresas, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem um trabalhador para o território de um Estado-membro: (i) Por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços; (ii) Para um estabelecimento ou uma empresa do grupo; (iii) Na qualidade de empresa de trabalho temporário, para uma empresa utilizadora. Os Estados-membros devem legislar com vista a que as empresas garantam aos trabalhadores destacados um núcleo duro de regras imperativas de proteção fixadas no território do Estado-membro onde o trabalho for executado. No que diz respeito à Diretiva 91/383/CEE, esta aplica-se também “às relações de trabalho temporário entre uma empresa de trabalho temporário, que é a entidade patronal, e o trabalhador, sendo este último colocado à disposição e sob a direção de uma empresa e/ou de um estabelecimento utilizadores para nele(s) trabalhar”. Em síntese esta Diretiva vem estabelecer um conjunto de deveres de informação, de formação e de acompanhamento médico, que devem ser assegurados por parte da empresa de trabalho temporário e/ou por parte da empresa utilizadora. 15

Informação detalhada sobre a “Diretiva Serviços” disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm