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22 DE MAIO DE 2013

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obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo informa que, com esta iniciativa, visa proceder à conformação do regime jurídico em causa com

a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno,

transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e esclarece que foram

ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e os órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, juntando à sua proposta de lei os pareceres e contributos recebidos

no âmbito dessas audições.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

A proposta de lei em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que regula o

regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho

temporário. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu,

até à data, quaisquer alterações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro. Termos em que se sugere, desde já, a

seguinte alteração de redação para o título:

“Simplifica o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, no sentido de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O

Governo, provavelmente em face da dimensão das alterações que propõe, entendeu promover a republicação

do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, em anexo, com a redação atual (artigo 7.º).

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que se

aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os

diplomas entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesEm 2010, o XVIII Governo Constitucional estabeleceu como prioridade, para aumentar a competitividade do

país, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e

exercício de atividades. Desta forma, pretendeu o Governo garantir a necessária celeridade dos

procedimentos e permitir a redução dos custos administrativos que se revelassem desproporcionados.