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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime

de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício;

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem

respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de

requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas

derrogações e exceções a estes princípios.

4. Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Ley 17/2009,

de 23 de noviembre que estabelece as regras e os princípios necessários para garantir o livre acesso e

exercício das atividades de serviços realizadas em território espanhol. Esta lei é aplicável às atividades de

serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no

território espanhol por prestadores estabelecidos em Espanha ou em qualquer outro Estado-membro.

Esta lei criou o balcão único eletrónico que disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de

todos os Estados, o acesso por via eletrónica a toda a informação sobre os procedimentos necessários para o

acesso a uma atividade de serviços (artigos 18.º e 19.º).

No que diz respeito ao exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, a Ley 14/1994, de 1 de

junio (texto consolidado) regulou pela primeira vez no ordenamento jurídico espanhol as atividades das

Empresas de Trabalho Temporário (ETT), cujo objetivo consiste em colocar trabalhadores à disposição das

empresas utilizadoras com o fim de satisfazer necessidades temporárias destas.

As empresas que pretendam realizar a atividade de trabalho temporário devem solicitar autorização

administrativa e reunir um conjunto de requisitos a fim de assegurar tanto a manutenção dos direitos dos

trabalhadores contratados para ceder à entidade utilizadora, como a transparência e o funcionamento das

empresas de trabalho temporário ao abrigo do Real Decreto 4/1995, de 13 de enero que regulamenta a Ley

14/1994, de 1 de junio.

A referida Ley 14/1994, de 1 de junio, foi objeto de diversas alterações, nomeadamente pela Ley 31/1995,

de 8 de noviembro, de Prevención de Riesgos Laborales, com o fim de promover a segurança e a saúde dos

trabalhadores, da responsabilidade da entidade utilizadora; pela Ley 29/1999, de 16 de julio, que deu ao

trabalhador deste tipo de empresas uma maior segurança jurídica na sua relação de trabalho com a empresa

utilizadora, fomentando a sua estabilidade no emprego e melhorando as suas condições salariais. Desta

maneira, o legislador impõe uma mínima igualdade salarial dos trabalhadores das ETT em relação aos das

empresas utilizadoras respetivas.

Acitada Ley 14/1994, de 1 de junio, que regula as atividades das empresas de trabalho temporáriofoi

também alterada, em matéria de contratação, pela Ley 12/2001, de 9 de julio, que permite que a empresa de

trabalho temporário celebre com o trabalhador um contrato de trabalho para a cobertura de vários contratos de

disponibilidade sucessivos, com empresas utilizadoras diferentes, sempre que tais contratos de disponibilidade

(contratos de puesta a disposición)16

estejam plenamente determinados no momento da assinatura do contrato

16

El contrato de puesta a disposición es el celebrado entre la empresa de trabajo temporal y la empresa usuaria teniendo por objeto la cesión del trabajador para prestar servicios en la empresa usuaria, a cuyo poder de dirección quedará sometido aquél. Podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato de duración determinada conforme a lo dispuesto en el artículo 15 del Estatuto de los Trabajadores. Asimismo, podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato para la formación y el aprendizaje conforme a lo dispuesto en el artículo 11.2 del Estatuto de los Trabajadores.