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22 DE MAIO DE 2013

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de trabalho e respondam, em todos os casos, a uma situação de contratação eventual dos contemplados na

alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores, devendo ser formalizada no contrato de

trabalho cada disponibilidade.

Posteriormente, a referida Ley 14/1994, de 1 de junio, foi ainda alteradapela Ley 3/2012, de 6 de julio, de

medidas urgentes para la reforma del mercado laboral. De acordo com o preâmbulo da Lei n.º 3/2012, de 6 de

julho, o Serviço Público de Emprego tem sido insuficiente na gestão e colocação de trabalhadores e, pelo

contrário, as empresas de trabalho temporário têm sido um potente agente dinamizador do mercado de

trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, estas empresas operam como agências de colocação. As

instituições comunitárias vêm sublinhando que as referidas empresas de trabalho temporário contribuem na

criação de postos de trabalho e na participação e inserção de trabalhadores no mercado de trabalho. Neste

sentido, o Governo, decidiu através desta Lei n.º 3/2012, de 6 de julho, alterar o regime jurídico da atividade

das empresas de trabalho temporário e autorizá-las a operarem como agências de colocação. Apartir da

entrada em vigor desta lei, as empresas de trabalho temporário podem atuar como agências de colocação,

após solicitarem a correspondente autorização junto do Serviço Público de Emprego competente, de acordo

com o estabelecido na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo (texto consolidado).

Quando as empresas de trabalho temporário atuam como agências de colocação têm a obrigação de

garantir aos trabalhadores a gratuitidade pela prestação de serviços.

A Ley 14/1994, de 1 de junio, que regula asempresas de trabalho temporário, no seu artigo 8.º, estabelece

várias situações nas quais as empresas não podem recorrer à celebração de contratos de disponibilidade:

o Para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora;

o Para a realização das atividades e trabalhos previstos no artigo 8.º do Real Decreto 216/1999, de 5 de

febrero, em atenção à sua especial perigosidade para a segurança ou a saúde;

o Quando nos 12 meses imediatamente anteriores à contratação a empresa tenha reduzido os cargos que

se pretendem preencher por demissão improcedente ou pelas causas previstas para a extinção do contrato

por vontade do trabalhador, a demissão coletiva ou a demissão por causas económicas;

o Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

As agências de colocação estão previstas na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo e reguladas no

Real Decreto 1796/2010, de 30 de diciembre. As agências de colocação são entidades públicas ou privadas,

com ou sem fins lucrativos, que realizam atividades de intermediação laboral de acordo com o estabelecido no

artigo 20.º da Ley 56/2003, de 16 de diciembre. As agências de colocação autorizadas podem ser

consideradas entidades colaboradoras dos Serviços Públicos de Emprego mediante a inscrição de um

convénio de colaboração com os mesmos, atuando de forma autónoma mas coordenada, podendo

desenvolver atividades relacionadas com a procura de emprego, tais como orientação e informação

profissional e ainda tratar da seleção do pessoal (artigos 16.º a 19.º do Real Decreto 1796/2010, de 30 de

diciembre).

As agências de colocação podem ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do

apoio à procura ativa de emprego, como instrumento de intervenção no mercado de trabalho em especial às

pessoas desempregadas (Ley 56/2003, de 16 de diciembre).

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, regula a matéria de infrações e sanções das empresas

de trabalho temporário e das agências de colocação.

Para melhor desenvolvimento pode consultar Empresas de Trabajo Temporal.

FRANÇA

A “atividade de colocação” consiste em fornecer, habitualmente, serviços visando conciliar as ofertas e os

pedidos de emprego, sem que a pessoa que faz essa atividade se torne parte das relações de trabalho que

daí possam decorrer. (Tradução não oficial).

A prestação de serviços de colocação pode ser exercida com fins lucrativos. As empresas de trabalho

temporário podem fornecer serviços de ‘colocação’. (Artigo L5321-1 do Código do Trabalho.

A Lei n.° 853/2010, de 23 de julho, “relativa às redes consulares, ao comércio, ao artesanato e aos

serviços” abriu o exercício da atividade de colocação a todos os organismos, públicos ou privados,