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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Entendeu, assim, o Governo que menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao

exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento

económico e para a criação de emprego.

Para esse efeito, o Governo, aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os

princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços

realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 20061 relativa aos serviços no mercado interno.

A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a

vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços.

Assim, através do referido Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, foi criado o balcão único eletrónico que

permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via eletrónica às

autoridades administrativas competentes. O balcão único eletrónico é disponibilizado em sítio na Internet

através do Portal da Empresa.

O regime jurídico do trabalho temporário, assim como o regime de cedência ocasional de trabalhadores

teve consagração legal em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Desde a sua

aprovação, em 1989, o citado diploma legal foi objeto de duas alterações legislativas, designadamente através

das Leis n.os

39/96, de 31 de agosto, 146/99, de 1 de setembro e 99/2003, de 27 de agosto, sempre com o

objetivo de o tornar mais adequado e equilibrado.

Por seu lado, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, viria a integrar o regime jurídico de cedência

ocasional de trabalhadores, procedendo, assim, à revogação expressa dos artigos 26.º a 30.º do citado

Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, que aprovou o regime jurídico do trabalho temporário e da cedência

ocasional.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, que aprova um novo regime jurídico do

trabalho temporário revogando o mencionado Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Esta lei teve como

objetivo assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário, de aprofundar os

direitos e garantias dos trabalhadores temporários e de promover um reforço de controlo e fiscalização da

atividade de trabalho temporário.

No que ao regime jurídico do trabalho temporário se refere, a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º

19/2007, de 22 de maio, passou a satisfazer a regulamentação comunitária sobre a igualdade de tratamento

no mercado de trabalho, bem como as prescrições da Convenção n.º 181 da Organização Internacional do

Trabalho, sobre as agências de emprego privadas2, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em

19 de junho de 1997, e aprovada, para ratificação3 pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2001.

A estratégia de revisão da legislação laboral definida pelo XVII Governo Constitucional, levada a cabo pela

publicação do Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), realizado por um grupo de peritos que

compuseram a comissão do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), com a missão de produzir um

diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa e, posteriormente, com a celebração do Acordo

Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da

Protecção Social em Portugal4, determinou a necessidade de a revisão em causa se refletir também numa

nova sistematização do acervo da legislação laboral.

Neste contexto, na linha das grandes orientações definidas pelos dois instrumentos acima identificados, o

Governo assumiu a necessidade de reequacionar a relação entre a matéria a ser integrada no novo Código do

Trabalho (CT2009)5 e a que deveria ser regulada em legislação extravagante, na perspetiva de alcançar uma

verdadeira codificação em sentido técnico.

Nesse sentido, e na parte que diz respeito ao regime do trabalho temporário, ficou definido que as suas

disposições seriam vertidas para o novo Código do Trabalho, à exceção daquelas que, em rigor, não são de

1 Esta diretiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objetivos a melhoria dos níveis de emprego, de

coesão social e de crescimento económico sustentável. 2 Reguladas pelo Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril.

3 Pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de fevereiro.

4 Celebrado em julho de 2008.

5 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas

Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 23/2013, de 28 de janeiro.