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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Teresa Félix (BIB), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 15 de maio de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada em 26 de março de 2013, foi admitida e anunciada em 28 de

março e baixou na mesma data, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), tendo

sido designado autor do parecer, em 10 de abril, o Senhor Deputado Artur Rêgo (CDS-PP). Esteve em

apreciação pública, pelo período de 30 dias, de 12 de abril até 12 de maio. A discussão, na generalidade, em

Plenário, foi agendada para o dia 22 de maio de 2013.

De acordo com a exposição de motivos, para proceder à conformação do regime jurídico do exercício e

licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, o Governo pretende:

Em primeiro lugar, consagrar a implementação do balcão único eletrónico dos serviços que visa a

simplificação e desmaterialização de procedimentos;

Em segundo lugar, eliminar o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta

atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permite o seu exercício

imediato;

Em terceiro lugar, revogar a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas

agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em parceria da atividade de empresa de

trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de

trabalhadores colocados no estrangeiro, que passa a ser facultativa;

Em quarto e último lugar, reforçar as contraordenações aplicáveis e consagrar um tipo de crime para os

casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o repatriamento do

trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa de trabalho feita

ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em situação de perigo para a vida ou de

grave ofensa física, ou em situação desumana ou degradante.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de março de 2013, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente