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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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relatórios dos coordenadores.

2 — O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 - […].

Artigo 54.º

Classificação do 2.º ciclo

1 — No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.

os 2 e 3 do artigo 52.º e n.

os 1 e 2 do artigo anterior.

2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

3 — O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.

4 — O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.

5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.

os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 70.º

Organização

1 — A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, exceto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia -se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.

3 — O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.

4 — A fase de estágio compreende:

a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;

b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para ao exercício de cada magistratura;

c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

5 — As Ações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o Conselho Superior respetivo, bem como com a Ordem dos Advogados, nos casos das Ações referidas na alínea c).

6 — O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.

7 — O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.

8 — Os juízes e os procuradores -adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.

Artigo 70.º

[…]

1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

4 - A fase de estágio pode compreender:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 82.º

Funções dos docentes

1 — Compete aos docentes:

a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];