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22 DE MAIO DE 2013

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b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.

3 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.

4 — Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.

5 — Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;

b) Aprovar o regulamento interno;

c) Pronunciar -se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do diretor e dos diretores-adjuntos;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.

Artigo 100.º

Deliberações

1 — Para validade das deliberações exige -se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e de sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.

2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 100.º

[…]

1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - […].»

ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau Número de lugares

Diretor…………………………

Diretor-adjunto………………..

Direção superior…………….

Direção superior…………….

1.º

2.º

1

4

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se

refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau Número

de lugares

Diretor

Diretor-adjunto

Direção superior

Direção superior

1.º

2.º

1

2

»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses, relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.

os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de

14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de