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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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suficientes para valorar juridicamente os problemas e casos de vida que se lhe apresentam, e para aplicar a

lei. A lei exige como condição para a nomeação dos juízes, além da já referida licenciatura em direito, a

frequência com aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…) que decorrem no Centro de estudos

Judiciários, nos termos do diploma que organiza este centro2.

Os Estatutos, quer do Ministério Público, quer dos Magistrados Judiciais, preveem, especificamente, que

cabe ao Centro de Estudos Judiciários a organização dos cursos e estágios de formação necessários para

acesso a estas carreiras.

Efetivamente, nos termos da alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do Ministério Público, um dos requisitos

para ingresso na magistratura do Ministério Público é ter frequentado com aproveitamento os cursos ou

estágios de formação. O artigo 115.º determina que os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de

Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

E, de acordo com a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é requisito para exercer

as funções de juiz de direito ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo

41.º estipula que os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do

diploma que organiza este Centro.

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) tem como principal missão a formação de magistrados. Neste

âmbito, compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério

Público para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.

Em matéria de formação de magistrados ou de candidatos à magistratura de países estrangeiros, compete

ao CEJ assegurar a execução de atividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações

internacionais de formação de que faz parte, e de protocolos de cooperação estabelecidos com entidades

congéneres estrangeiras, em especial, de países de língua portuguesa. Compete-lhe ainda assegurar a

execução de projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados e acordos de

cooperação técnica em matéria judiciária, celebrados pelo Estado português.

Constitui também missão do Centro de Estudos Judiciários desenvolver atividades de investigação e

estudo no âmbito judiciário e assegurar ações de formação jurídica e judiciária, dirigidas a advogados,

solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas

por outras instituições.

O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. O artigo 30.º deste diploma

sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º

156/X (2.ª) – Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e

funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X (1.ª)

– Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata.

Na exposição de motivos da referida proposta de lei podia ler-se que é consensualmente reconhecida a

necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados. De

facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data

de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça

devem optar por uma das magistraturas, o atual regime vem sendo objeto de crítica, sendo chegado o

momento de o rever. A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos,

nomeadamente, o regime de recrutamento e de seleção, a formação – inicial e contínua – dos magistrados e a

própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Já o projeto de lei apresentado tinha dois objetivos muito específicos: por um lado, pôr fim à obrigação de o

licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o ato de concorrer ao CEJ, assim se

contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados; e por outro, atendendo a que

a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, proceder ao alargamento da

duração da fase de estágio de 10 para 22 meses.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165.