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22 DE MAIO DE 2013

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Conselho Superior da Magistratura;

Ordem dos Advogados;

Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 06/05/2013, foi admitida em 07/05/2013 e

anunciada na sessão plenária de 08/05/2013. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da

República, exarado a 07/05/2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 22 de maio de 20131.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à

segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de

magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Deste modo, o título

observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevê que “os diplomas que alterem

outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 60/2011, de 28

de novembro.

No que concerne à vigência, o artigo 5.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e

do Ministério Público”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual

“os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) estabelece que a nomeação, colocação, transferência e

promoção e o exercício da ação disciplinar dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da

competência do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria Geral da República (n.º 4

do artigo 219.º), respetivamente, órgãos dotados deindependência e autonomia.

Já relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta no n.º 2

do artigo 215.º: a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de

primeira instância.

Sobre esta matéria os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que quanto à estrutura

que deve seguir a formação profissional dos juízes a Constituição também nada diz, muito embora

acompanhemos Gomes Canotilho quando afirma que é a própria Constituição a exigir que essa formação seja

adequada às leges artis da profissão, e que revele o grau de cientificidade suficiente à aplicação correta do

direito e à dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição,

Coimbra, 7.ª ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências constitucionais relativas à função judicial só se

cumprem materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz de “julgar”, onde disponha dos conhecimentos

1 Cfr. Súmula n.º 54 da Conferência de Líderes de 8 de maio de 2013.