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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os

2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 95.º

Diretores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos:

a) Um diretor-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua;

b) Dois diretores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura;

c) Um diretor-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.

2 — Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.

3 — Os diretores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.

4 — Os diretores-adjuntos referidos na alínea b) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 — À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.

6 — O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

7 — Os diretores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.

Artigo 95.º

[…]

1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.

2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

3 - [Revogado].

4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 - […].

6 - […].

7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.

Artigo 96.º

Substituto legal do diretor

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos:

a) Pelo diretor-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do diretor-adjunto referido na alínea a);

c) Pelo diretor-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos diretores-adjuntos referidos na alínea b).

Artigo 96.º

[…]

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

Conselho geral 1 — O conselho geral é composto:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Pelo Procurador -Geral da República;

d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;

e) Pelo diretor do CEJ;

f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;

h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.

2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas

Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) […].