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22 DE MAIO DE 2013

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b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respetiva missão;

f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;

g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor ou dos diretores-adjuntos;

h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do diretor;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores distritais e regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) […];

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

Artigo 85.º

Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores:

a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante à formação inicial nos tribunais;

b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio;

e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

f) Colaborar nas ações de formação contínua na área do respetivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio;

i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.

Artigo 85.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os auditores, independentemente do distrito ou área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) […];

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em especial na área do respetivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) […];

i) […].

Artigo 88.º

Atribuições

1 — O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.

2 — Compete, em especial, aos formadores:

a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;

b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;

c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.

os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos

estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.