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Mas, não obstante a importância das ações de promoção e desenvolvimento deste setor, é necessário

garantir a salvaguarda dos interesses dos cidadãos, não podendo a atividade destes espaços colidir com o

bem-estar da população e de uma parte significativa da procura turística.

Atualmente, um pouco por todo o País, mas com particular incidência no Algarve, assiste-se a um

fenómeno de surgimento de recintos de diversão provisória, concentrado na época alta do turismo, num

período limitado, que permite que muitas das normas exigidas pelo quadro legal aos recintos de diversão

permanente não sejam aplicadas àqueles.

Este fenómeno de desregulamentação para uma parte do sector da animação noturna é um fator de

desigualdade entre empresas, gera um ambiente de concorrência desleal, acentuando a sazonalidade ao

invés de a combater.

O quadro legal atual dá cobertura a estas situações, oferecendo a estes espaços “provisórios” a

possibilidade de serem integrados no conceito legal de instalação e funcionamento dos recintos de

espetáculos e divertimentos públicos, sem terem as obrigações impostas aos outros espaços,

designadamente, em matéria de segurança, vídeo vigilância e controlo das emissões sonoras.

Com efeito, a instalação destes espaços “provisórios” próximos de zonas residenciais ou empreendimentos

de alojamento turístico levanta outra questão.

Efetivamente, a dinamização destes espaços aparece como um complemento da oferta turística das

localidades. Contudo, há que considerar que há cidadãos, população residente ou turistas nacionais e

estrangeiros, que não são adeptos de animação noturna e preferem contextos mais tranquilos. O respeito pelo

direito ao repouso tem de ser assegurado.

Importa ter presente que os cidadãos residentes ou os turistas que suportam contrariados noites inteiras

consecutivas uma agressão sonora noturna sem limites, também têm direitos que merecem ser defendidos e

ser levados em consideração.

Não se trata apenas de equacionar se o direito de quem se quer divertir até às oito horas da manhã se

sobrepõe ao direito de quem quer ou precisa de repousar durante a noite, e que até paga para isso.

Trata-se de garantir que, quer se tratem de espaços noturnos permanentes ou provisórios, recintos de

espetáculo e/ou divertimentos públicos, se faça cumprir a lei no que respeita ao ruído, e se levem a cabo as

ações de fiscalização e penalização de todos os atos que atentem contra o que a lei estipula. A lei é para

todos, e não apenas para alguns.

A presente situação, resultado de mau planeamento urbanístico, de uma indefinição das orientações

políticas do turismo regional e da falta de bom senso no uso da competência licenciadora, tem gerado

numerosos protestos de cidadãos nacionais e estrangeiros, que a Assembleia da República não pode nem

deve ignorar.

Acresce ainda que, o Regulamento Geral do Ruído, vertido no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro,

estabelece o regime de “prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde

humana e o bem-estar das populações”.

É nossa convicção que esta constitui uma tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da

República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.

Importa referir que o Regulamento Geral do Ruído prevê a existência de «Atividade ruidosa

permanente»: “a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído

nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte

de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;” e de

“Atividade ruidosa temporária»: “a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não

permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se

fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas,

espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados”.

Para o PSD, a aplicação da norma constante no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de

dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que definiu os “recintos de diversão

provisória” como “espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados

para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos”, tem conduzido ao desvirtuamento do caráter

“excecional” da emissão das licenças especiais de ruído, porquanto acaba por neutralizar as disposições do

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