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12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro

Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma

sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí

situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições

estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo

3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,

de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das

convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou

cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica

quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu

capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo

ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royalties constituam

encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do

lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo

desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria

e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de

terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou

a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a

atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do

lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com

direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações

que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com

exceção das penalizações por mora no pagamento;

b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou

concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo

filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos,

fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no

domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do

direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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