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artigo 11.º (valores limite de exposição sonora) e do artigo 13.º (critério de incomodidade), ambos do referido

Regulamento Geral do Ruído.

Face ao que antecede, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 –Proceda à clarificação do que são considerados “recintos de diversão provisória”,

nomeadamente o conceito de utilização acidental para a realização de espetáculos e de divertimento

público referido no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, aditado pelo Decreto-

Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, bem como o que se entende por “carácter de continuidade”

referido no mesmo artigo no seu n.º 2.

2 – Empreenda esforços no sentido da adequada sensibilização para o cumprimento da lei no que

respeita ao ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos nos designados “recintos de

diversão provisória”, bem como reforce as ações de fiscalização dos limites de exposição sonora nos

espaços vocacionados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de

espetáculos públicos.

Assembleia da República, 4 de junho de 2013.

Os Deputados do PSD, José Mendes Bota — Cristóvão Norte — Paulo Batista Santos — Luís Montenegro

— Luís Menezes — António Prôa — Nuno Filipe Matias — Nuno Encarnação — Fernando Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XII (2.ª)

REVISÃO, URGENTE, DO REGIME DE RENDA APOIADA E SUSPENSÃO DOS AUMENTOS DAS

RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS ATÉ À CONCLUSÃO DESSE PROCESSO

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, estabeleceu o regime de renda apoiada, ao qual ficaram sujeitos

os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os

arrendamentos das habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas

instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo

Estado, celebrados após a entrada em vigor desse diploma.

O regime de renda apoiada apresentava aspetos positivos: procurava uniformizar uma panóplia de regimes

de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço

técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição de critérios

que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitiam o cálculo da renda que o arrendatário

podia efetivamente suportar.

Contudo, apesar desses aspetos positivos, a aplicação do referido decreto-lei revelou-se desajustada à

realidade social do país, tornando necessária a introdução de critérios de maior justiça social na determinação

do valor da renda apoiada.

Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, logo no início da presente legislatura, o

projeto de lei n.º 20/XII (1.ª), de 22 de julho de 2011, que:

Contabilizava o valor líquido dos rendimentos auferidos, e não o valor ilíquido, no cálculo da taxa de

esforço;

Contabilizava, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do

agregado com idade igual ou superior a 25 anos;

Excluía, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, todos os prémios e subsídios de carácter não

permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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