O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado

membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros

enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de

2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número

anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por

um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando

a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente,

por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de

participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da

taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o

pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso

sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador

e o beneficiário efetivo.

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em

território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação

Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na

Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a

forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os

13 a 15, com as

necessárias adaptações.

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogada];

h) […];

i) […].

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

97