O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

“Artigo 5.º

[…]

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto

animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia

da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade

do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta

de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas

normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) ..……………………………………………………………………..

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de

idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença

transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no

presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por

crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal,

a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz

pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso

cometido com uso de violência;

c) ……..……………………………………………………………….

d) ..…………………………………………………………………….

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a

vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães

perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………….

b) ………………………………………………………………….……

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

3