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b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º];

c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter

sido o candidato à certificação de treinadores condenado, por

sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime

referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo

seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães

perigosos e potencialmente perigosos, o requerente de título profissional

deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o

certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido

no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a

deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto

dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda

estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título

profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando

adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a

atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em

território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam

sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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