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Artigo 21.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e

os 12 meses de idade do animal.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente

perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no

artigo 21.º, só pode ser ministrado por treinador possuidor do respetivo

título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e

potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título

profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o requerente de título

profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º];

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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