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3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei

n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de

agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria

prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente de o seu

nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.

4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a

identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma

adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se

refere o presente diploma.

Artigo 13.º

[…]

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4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam

as condições de autorização de circulação e permanência de animais

potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e

outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e

ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação

e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é

permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o

uso de trela ou de açaimo funcional.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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