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Artigo 28.º

[…]

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem

manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades

fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:

a) ……………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………….

c) ……………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………….….

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu

título profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional

cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a

violência contra os animais e agressividade para com estes e seus

detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando

da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou

potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos

pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente

decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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