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3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos

casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional

entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de

aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.

Artigo 31.º

[…]

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente

através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos,

fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer

outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter

cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente

autorizados pela DGAV.

Artigo 38.º

[…]

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a

5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60

000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os

artigos 5.º a 7.º;

b) ………………………………………………………………………

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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