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c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou

concursos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações,

licenças e alvarás.

2 As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e)do número anteriortêm a

duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória

definitiva.

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às

autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de

Alimentação e Veterinária.

4 - (Anterior n.º 2):

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) 30 % para a DGAV;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A,

38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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