O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a

permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a

uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a

que se refere a presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração sistemática

O artigo 40.º, na redação da presente lei, é integrado na Secção I do Capítulo V, sendo

renumerado como artigo 30.º-A.

Artigo 6.º

Avaliação

O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico

da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos,

enquanto animais de companhia, aprovado pela presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

18