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6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada

em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a

26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são

considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos

legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela

presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro.

Artigo 9.º

Republicação

1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária»,

«diretor-geral de Veterinária» e «DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e

«DGAV».

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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