O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 38.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa,

depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista

no presente decreto-lei.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva

para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o

prazo de prescrição da primeira.

3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o

qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de

detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são

elevados em metade do respetivo valor.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela

DGAV.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as

contraordenações praticadas e as respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à

DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de

dados indevidamente registados.

4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a

responsabilidade de qualquer infrator, é sempre junta uma cópia dos

assentamentos que lhe dizem respeito.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

17