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4 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no

ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

5 - Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou

potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é

submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que

der ingresso sob custódia policial.

6 - O exame referido no número anterior é composto por um exame médico,

completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de

amostra biológica.

7 - É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e

contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a

fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas.

8 - Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de

que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão

física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos

associados a esses exames.

9 - Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números

anteriores incorre no crime de desobediência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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