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Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser

efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele

decreto-lei.

2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009,

de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo

máximo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na

redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no

prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente

lei.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na

redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham

ainda completado oito meses de idade, devendo os animais com idade igual ou

superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser sujeitos a tal treino

no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.

5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas

como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães

perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º

do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária,

consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo

26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente

lei.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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