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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo

homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e

companhia;

b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes

condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de

bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de

freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e

comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para

a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento

agressivo ou especificidade fisiológica;

c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às

características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à

potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros

animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas

como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira

geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com

outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças

referidas naquele diploma regulamentar;

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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