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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de

animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas

reguladoras da proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de

27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência

sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais,

transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão

sujeitos estes animais.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus

descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica;

b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e

de segurança do Estado.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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