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Artigo 5.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de

companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do

detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após

comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia

respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria

de identificação de cães e gatos:

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o

facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado,

por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de

homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde

pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso

cometido com uso de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade

civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação

antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos

ou potencialmente perigosos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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