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Artigo 6.º-A

Validade da licença

1- A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.

2- A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença

condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei,

por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou

a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de

pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência,

devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a

emitiu.

Artigo 7.º

Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados

nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual

registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;

b) A identificação completa do detentor;

c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;

d) Incidentes de agressão.

2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das

autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de

agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à

proteção de dados pessoais.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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