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Artigo 5.º-A

Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na

sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao

comportamento animal e à prevenção de acidentes.

2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no

número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que

aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da

formação e os respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada

por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional.

Artigo 6.º

Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente

perigosos de espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença

emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos

definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao

cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou

morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em

matéria de identificação de cães e gatos, com as necessárias adaptações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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