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Artigo 14.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é

obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha

oficial, a expensas do detentor.

2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham

conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais

ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao

médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal nos termos do

disposto no número anterior.

3 - No prazo máximo de oito dias, a câmara municipal fica obrigada a comunicar a

ocorrência à junta de freguesia respetiva, para que esta atualize a informação no

SICAFE nos termos do artigo 7.º, quando a agressão for provocada por canídeo ou

felídeo, ou na base de dados competente, quando o animal agressor for de outra

espécie.

4 - Quando a junta de freguesia tenha conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde

de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou

morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso nos termos

do presente decreto-lei, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias

consecutivos, apresentar a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 15.º

Destino de animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas

através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores

e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas,

designadamente o caráter agressivo do animal.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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