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7 - As câmaras municipais prestam toda a colaboração que vise a esterilização

determinada nos termos dos n.ºs 3 e 4, sempre que se prove por qualquer meio

legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 20.º

Comercialização de animais

1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao

detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão

administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos

está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo

como titular o detentor final;

b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens;

c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º

3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com

fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente

perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a

indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a

identificação do comprador ou cessionário.

4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os

destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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