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CAPÍTULO IV

Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de treino

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a

promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não

pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da

agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses

de idade do animal.

Artigo 22.º

Regime de exceção

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao

treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a

cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades

desportivas.

Artigo 23.º

Locais destinados ao treino

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só

pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o

efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que

impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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