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Artigo 28.º

Obrigações dos treinadores

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo

prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que

solicitado, um registo contendo:

a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do

motivo, das datas de início e conclusão do treino e respetivos resultados;

b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;

c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.

2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino,

quando este tenha sido concluído com aproveitamento.

3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título

profissional.

4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua

atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º

Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra

os animais e agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a

suspensão ou o cancelamento do título profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de

título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por

crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no

presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título

profissional.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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