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Artigo 34.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as

normas constantes do Código Penal.

Artigo 35.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere

que a infração constitui um crime.

Artigo 36.º

Autoridades competentes em processo criminal

1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo

facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de

contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades

competentes para o processo criminal.

2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser

remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.

3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido

apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a

infração criminal ou para a infração contraordenacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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