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3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que

se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o

respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de

o mesmo ser cassado.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos

médicos veterinários municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia

Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem

prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal

devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais

públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao

uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.

3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou

de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é

solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que

permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados

os animais e proceder à sua remoção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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