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Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade

certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o

candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do

canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança,

devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10

dias.

2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento

animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos,

devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de

terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a

prova com um candidato.

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos

candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da agricultura.

4 - (Revogado).

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a

inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente

perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados

deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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