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c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o

candidato à certificação de treinadores condenado, por sentença transitada em

julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do

artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte.

3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e

potencialmente perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à

DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número

anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito,

podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações

tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional,

requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães

perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre

prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante

do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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