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Artigo 17.º

Locais destinados à criação e reprodução

1 - A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles

cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só é permitida em

centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida

pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente

perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da portaria prevista na alínea c)

do artigo 3.º, sem que possuam permissão administrativa, nos termos do número

anterior, são encerrados compulsivamente.

Artigo 18.º

Condições para a criação e reprodução

1 - Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a

testes de aptidão para tal a realizar pelos respetivos clubes de raça.

2 - Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter atualizado, por um

período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um

dos animais.

3 - As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles

cujas raças constam da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, só podem ser

inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do presente

decreto-lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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