O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 10.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a

possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por

este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura.

Artigo 11.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever

especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade

física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 12.º

Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter

medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles

destinados à criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não

permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de

pessoas, de outros animais e de bens, devendo possuir, designadamente, no caso dos

cães:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem

o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações

vizinhas;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

31