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3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento,

devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou

potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território

nacional acompanhados dos cães perigosos e potencialmente perigosos de que sejam

detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:

a) Quando a permanência em território nacional seja de duração inferior a quatro

meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do

registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade, de

modelo a divulgar no sítio da Internet da DGAV, do qual constem:

i) Nome e morada do detentor do animal ou animais;

ii) Identificação constante do passaporte ou documento equivalente do

animal ou animais;

iii) Indicação do local de permanência do animal ou animais;

iv) Que a estada terá uma duração inferior a quatro meses, indicando a data

de partida;

b) Quando a permanência em território nacional seja de duração igual ou superior

a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o

qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de

Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de

31 de agosto;

ii) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, proceder à

esterilização do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o

comprovativo daquela intervenção à direção de serviços veterinários da

respetiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realização da mesma,

a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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