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d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos

veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as

câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana

(GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia

Marítima;

e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado

por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o

canil e o gatil municipais;

f) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o

dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para

efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou

sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título

temporário.

CAPÍTULO II

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 4.º

Restrições à detenção

Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem

abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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