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3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de

17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para

todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º,

independentemente de o seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de

2004.

4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação

dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das

finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 8.º

Taxas

Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e

condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 9.º

Atualização de registos

1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo

todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos

termos do presente decreto-lei.

2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas

proferidas em processo criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o

julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação

da classificação do canídeo como animal perigoso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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